LEI Nº.  695/2018    

Dispõe sobre a criação do Programa Internet Rural e dá outras providências.

SIDNEI JOSÉ WILLINGHOFER, Prefeito Municipal de Flor do Sertão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a Seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa “Internet Rural”, nos termos da presente Lei, o qual tem por desígnio o ressarcimento de despesas realizadas com investimentos em internet banda larga (fibra óptica, internet via rádio ou via satélite, etc) para acesso a rede mundial de computadores.

§ 1º Farão jus ao ressarcimento, de até 290 UFRM (Unidade Fiscal de Referencia Municipal), somente moradores residentes no interior do Município de Flor do Sertão, que se utilizarem destas tecnologias.

§ 2º Não haverá ressarcimento para qualquer despesa realizada anteriormente a vigência da presente lei.

§ 3º Haverá apenas 01 (um) ressarcimento das despesas para cada unidade familiar (toda e qualquer unidade residencial (casa) ocupada, independentemente da relação existente entre as pessoas que lá vivem).

§ 4º O ressarcimento ocorrerá somente para despesas realizadas em propriedades localizadas na área rural do Município de Flor do Sertão.

Art. 2º Para efeitos da presente lei considera-se residente na área rural do município toda e qualquer pessoa física ou jurídica proprietária, arrendatário, agregado, meeiro, parceiro e posseiro de terras no Município de Flor do Sertão.

Art. 3º Para efeitos de benefício de que trata a presente Lei, a pessoa física ou jurídica deverá:

I. Apresentar requerimento junto a Secretaria de Administração do Município, especificando o pedido, contendo o endereço da propriedade, qualificação do requerente e cópia de documento de identificação;

II. Comprovar seu endereço de residente no Município de Flor do Sertão, através de apresentação de bloco de produtor rural, recibo de energia elétrica, telefone ou outro equivalente que comprove a residência;

Parágrafo único. O ressarcimento da despesa, dependerá do despacho de aprovação do requerimento, esse, podendo ser indeferido caso não atendido os requisitos do presente artigo ou da inexistência de recursos orçamentários para o respectivo programa.

Art. 4º O ressarcimento das despesas a título do presente programa se dará da seguinte forma:

I. Declaração da empresa fornecedora dos serviços de internet, sob as penas da lei, de que a propriedade do beneficiário passou a possuir acesso a internet banda larga, nas modalidades da referida lei, após a prestação de serviços da declarante, com base na nota fiscal, em nome do beneficiário, onde deverá estar consignado a descrição detalhada dos serviços e materiais aplicados, a qual deverá ser anexada a declaração, para fins de ressarcimento, do valor consignado na nota fiscal, até o montante estabelecido no Art. 1º, § 1º, da presente lei.

Parágrafo único. Havendo a aprovação do requerimento, e o beneficiário não apresentar a declaração e notas fiscais a que se refere o presente artigo, até o décimo dia útil do mês de dezembro de cada ano, não fará mais jus ao ressarcimento.

Art. 5º A partir do início da vigência da presente lei, as pessoas residentes no interior do município, poderão iniciar o protocolo dos requerimentos junto a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Municipal correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 7º – Esta lei poderá ser regulamentada, a qualquer momento, por decreto emitido pelo Prefeito Municipal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Flor do Sertão – SC, aos 05 dias do mês de Dezembro de 2018. 

 

 

SIDNEI JOSÉ WILLINGHOFER

Prefeito Municipal