LEI Nº.  690/2018

Dispõe sobre o programa de incentivos para a Indústria, Comércio E PRESTADORES DE SERVIÇOS do Município – Pró- Empresa e DA outras providências.

 

RENATO PERIN, Prefeito Municipal em Exercício de Flor do Sertão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a Seguinte Lei:

Art. 1º O programa de incentivos para a Indústria, Comércio e Prestadores de Serviços– “Pró Empresa”, visa apoiar as empresas estabelecidas no Município, através da concessão de subsídios de juros em Instituições Financeiras e Cooperativas de Crédito devidamente credenciadas junto ao Município, visando o aumento do Movimento Econômico Municipal e a geração de emprego e renda, o qual será regido pelos ditames da presente lei, atendendo em ordem de prioridade as seguintes empresas:

– empresas estabelecidas e com atividade comprovada no Município de no mínimo 08 (oito) anos;

– empresas estabelecidas e com atividade comprovada no Município de no mínimo 05 (cinco) anos;

– empresas estabelecidas e com atividade comprovada no Município de no mínimo 03 (três) anos;

– empresas estabelecidas e com atividade comprovada no Município de no mínimo 01 (um) ano;

§1º – As empresas serão atendidas em ordem de prioridade e de acordo com a disponibilidade financeira do Município.

§ 2º – Não terão direito aos benefícios da lei os MEI (Micro Empreendedor Individual), em razão de não gerar Movimento Econômico para o Município, não atingindo com isso os objetivos desta Lei.

§ 3º – As empresas que já foram beneficiadas pela Lei Municipal nº 414/2008 (que cria normas referente à política municipal de desenvolvimento econômico visando incrementar e fomentar a atividade industrial no município de Flor do Sertão) e suas alterações, somente serão beneficiadas em caso de não haver empresas em fila de espera para receber os benefícios desta lei.

 

Art. 2º A Administração Municipal irá credenciar as Instituições Financeiras ou Cooperativas de Crédito, subsidiando diretamente para as empresas os juros dos financiamentos tomados, até o limite do percentual mensal de 1,30% (um ponto trinta por cento), sendo que as empresas poderão financiar até 20% (Vinte por cento) do seu valor adicionado do exercício imediatamente anterior, e/ou 100% (cem por cento) do valor do ISS recolhido no ano anterior à concessão de incentivo, tendo como limite máximo os seguintes valores financiados:

I – para Indústrias até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

II – para Comércio até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III- Prestador de Serviço (exceto MEI) até 15.000,00 (quinze mil reais);

 

Art. 3º O valor financiado poderá ser utilizado na sua totalidade para investimentos, como aquisição de máquinas, equipamentos ou construções, ou a empresa poderá utilizar 50% (cinquenta por cento) do valor para Capital de Giro.

 

Art. 4º Para usufruir dos benefícios previstos da presente Lei, as Empresas interessadas deverão protocolar seu pedido, apresentando um Plano de Trabalho dos investimentos e/ ou despesas de custeio (capital de giro), além de apresentar ainda a seguinte documentação:

a) Relatório do faturamento dos últimos 12 (doze) meses devidamente assinado pela Contabilidade responsável da empresa e do gerente ou representante legal da mesma;

b) Prova de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte (CNPJ);

c) Contrato Social com a última alteração consolidada;

d) Prova de Regularidade para com as fazendas Federal, Estadual e Municipal;

e) Prova de Regularidade relativa com a Seguridade Social (INSS, FGTS);

f) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social já exigíveis e apresentados na forma da Lei.

             

Art. 5º O Município constituirá uma comissão para análise das solicitações encaminhadas pelas empresas, sendo esta comissão composta de no mínimo três servidores municipais. As empresas aprovadas pela comissão receberão uma Certidão de Aptidão da Municipalidade, a qual será encaminhada para a Instituição Financeira ou Cooperativa de Crédito conveniada, para que a mesma também faça a análise do financiamento requerido.

Art. 6º O prazo dos empréstimos realizados pelas empresas junto às Instituições Financeiras ou Cooperativas de Crédito deverá ser de 36 (trinta e seis) meses.

Parágrafo único: somente será concedido novamente o presente subsídio para a mesma empresa num intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e mediante a comprovação da quitação do financiamento anterior com a Instituição Financeira, cumprimento da execução do plano de trabalho apresentado, além da comprovação de incremento mínimo de 5% (cinco por cento) do valor adicionado acima da variação do INPC acumulado durante período do empréstimo.

Art. 7º O Município somente subsidiará os juros com taxas estabelecidas no caput do artigo 2º, das empresas aprovadas pelo Município e pelas Instituições Financeiras ou Cooperativas de Crédito.

Art. 8º Será de total responsabilidade das empresas beneficiadas o capital financiado, bem como possíveis juros e multas decorrentes de atrasos de pagamentos das parcelas mensais.

Art. 9º As despesas previstas para a execução do referido programa, correrão por conta dos orçamentos anuais previstas nas Leis Orçamentárias.

Art. 10º Esta lei poderá ser regulamentada, a qualquer momento, por decreto emitido pelo Prefeito Municipal.

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Flor do Sertão – SC, aos 06 dias do mês de Novembro de 2018.

 

 

RENATO PERIN

Prefeito Municipal em Exercício