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Em reunião na manhã desta sexta-feira, gestores municipais da Cultura discutiram sobre a Lei Aldir Blanc

O Colegiado Regional de Servidores do Departamento de Cultura dos Municípios da AMERIOS – Associação dos Municípios do Entre Rios – AMERIOS, situada em Maravilha/SC, reuniram-se no dia três de julho de dois mil e vinte, às nove horas, de forma virtual, para discutir sobre a Lei Aldir Blanc.

A Sra Rosi Inácia Reichert Heineck – Coordenadora do Colegiado e Gestora de Cultura de Maravilha deu abertura à reunião desejando um ótimo dia, falando de sua alegria de rever os colegas mesmo que seja de forma não presencial, agradecendo a presença de todos os municípios e os convidados Jerry Laurindo membro do comitê gestor do CONGESC e Cristiane de Lima Farias – Secretária Executiva da FECAM.

A coordenadora Rosi iniciou abordando que o assunto em pauta seria sobre a Lei 14.017/2020, denominada Lei Aldir Blanc, sancionada no dia 29 de junho de 2020, posteriormente publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 30 de junho de 2020. Para tanto, os Entes federados receberão os recursos, onde será transferido aos Municípios, conforme Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, Art. 3º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, preferencialmente por meio dos fundos estaduais, municipais e distrital de cultura ou, quando não houver, de outros órgãos ou entidades responsáveis pela gestão desses recursos, devendo os valores da União ser repassados da seguinte forma: I – 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população; II – 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população. Os municípios poderão receber recursos conforme Art. 14. O repasse do valor previsto no caput do art. 2º aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer na forma e no prazo previsto no regulamento. (inserido pela Medida Provisória 986/2020).Os Municípios receberão os recursos, preferencialmente, por meio do seu fundo municipal de cultura. Caso o Ente local não disponha desse fundo, receberá por meio do seu órgão ou entidade responsável pela gestão desses recursos. Logo, a transferência será feita ao Município, mesmo que este não possua fundo municipal de cultura e/ou pasta da estrutura administrativa direta ou indireta responsável exclusivamente ou não pela área da Cultura. Isto é, todos os 5.568 Municípios receberão os recursos. A União publicará ainda um regulamento que determina a forma como fará o repasse dos recursos aos Municípios. A Senhora Rosi passou a palavra para a convidada Cristiane e Jerry falar sobre as diretrizes do CONGESC. Depois abriu para os questionamentos que foram respondidos pelos convidados. Ficou definido que as dúvidas deverão ser encaminhadas através do Grupo de WhatsApp do colegiado até quinta-feira dia 09/07 para posteriormente serem repassadas por e-mail para a Senhora Cristiane, que será respondida pela assessoria jurídica da FECAM e depois encaminhada em forma de perguntas e respostas aos município.