A Escola de Governo e Cidadania da AMERIOS realizou ontem (04/07) palestra sobre “Improbidade Administrativa”, com o Sr. Cássio Maruco, Professor Titular do Curso de Direito da Unochapecó; graduado pela UNOESC – UNOCHAPECÓ; Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Exponencial; Pós-graduado em Ciências Criminais pela UNOCHAPECÓ; Mestre em Direito Público pela UFSC.
OSr. Vilmar Schmaedecke – Patrono da 2.ª Turma da Escola de Governo e Cidadania da AMERIOS e Prefeito de São Miguel da Boa Vista deu a abertura à décima terceira aula, desejando um boa noite a todos.
O palestrante iniciou sua fala abordando sobre o conceito de improbidade administrativa, sendo ilícito de natureza civil, podendo ser reconhecida independentemente de responsabilização nas esferas penal, administrativa ou política em razão do mesmo ato. Abordou sobre a conduta ímproba (desonesta ou corrupta) sendo aquela pela qual o agente público desobedece a algum de seus deveres ou de suas proibições. Dizendo que não basta, porém, qualquer desobediência, mas somente aquele que se reveste de “gravidade” frente aos mandamentos éticos, e nesse sentido, MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO define genericamente a corrupção como “um desvio de conduta aberrante em relação ao padrão moral consagrado pela comunidade. Não apenas um desvio, mas um desvio pronunciado, grave, insuportável”.
Abordou sobre as Responsabilidades na hierarquia: Administrativa, Civil, Política e Penal. A responsabilidade por atos de improbidade segue a generalidade dos casos, ou seja, é subjetiva, requerendo a demonstração do dolo (em todos os casos) ou da culpa (apenas para os atos que causam prejuízo ao erário). A jurisprudência atual é no sentido de que a configuração do ato de improbidade depende da vontade do agente.
O palestrante falou sobre o “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Também conforme o Art. 37, CF/88 – §4º. Os ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA importarão a Suspensão dos direitos políticos, a Perda da função pública, a Indisponibilidade dos bens e o Ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Abordou sobre o Princípio da Moralidade, sendo que a Constituição Federal de 1988 determina que a Administração Pública deve obedecer, dentre outros, ao princípio da moralidade. De acordo com ele, a conduta dos agentes públicos deve obedecer não só à lei, mas também às regras de conduta que disciplinam seu comportamento de acordo com a ética e a justiça. O ato legal, mas imoral, é ilegítimo e pode ser anulado pelo Poder Judiciário ou pela Administração Pública. O cidadão pode requerer a anulação do ato imoral ao Judiciário por meio da ação popular (Lei 4.717/65).
O Sr. Valdir Bugs – Diretor da Escola de Governo e Cidadania – AMERIOS fez o enceramento do curso, agradecendo a participação e empenho de todos, juntamente com o Prefeito Vilmar, desejando um boa noite a todos.