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Alunos discutem sobre Improbidade Administrativa

 

A Escola de Governo e Cidadania da AMERIOS realizou no dia 14 palestra sobre "Improbidade Administrativa", ministrada pelo advogado, Dr. Marcos Fey Probst.

O Sr. Elizio Rodrigues da Fonseca – Diretor da Escola de Governo e Cidadania da AMERIOS e Prefeito de Romelândia deu abertura a décima nona aula, desejando uma boa noite a todos e de imediato fez a leitura do currículo do palestrante.

A discussão iniciou acerca da Lei da Improbidade Administrativa n°. 8.429/92 que trata dos atos de improbidade praticados por qualquer agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional envolvidas pelos Três Poderes.

Abordou sobre os atos de improbidade administrativa que são divididos em três categorias com suas respectivas penas, sem excluir outras penas civis, administrativas e penais: enriquecimento ilícito, danos ao erário e atos contra os princípios da administração pública.

Segundo Dr. Marcos, de acordo com o art. 9º, constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade. Receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.

Também, conforme o art. 9º constitui ato de improbidade administrativa utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.

Ainda constitui ato de improbidade administrativa aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; e usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

Estabelece ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas e atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.

A lei não prevê punições de caráter penal, mas sim de natureza civil e política, ou seja, incluem a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multas e reparação do dano.